O texto e a norma do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988 procura mostrar o real sentido desse dispositivo. Resultado de ampla pesquisa desde os anais da Assembleia Nacional Constituinte de 1987 a 1988 e secundado em ampla bibliografia nacional e estrangeira, o livro enfrenta a problemática da eficácia das normas constitucionais definidoras de direitos e garantias fundamentais partindo do texto da norma nele inserta, segundo o qual elas teriam aplicação imediata. Moveram o autor as dificuldades encontradas no exercício da magistratura. Militando por anos, ali se deparou mais de uma vez com pretensões ou defesas fundadas nesse dispositivo, em geral, alegando suposta desnecessidade de regulamentação legislativa para dar sentido à norma constitucional, mesmo quando traduz nítido conceito jurídico indeterminado, como “pequena propriedade rural”, “função social” ou “razoável duração do processo”. Dividindo o tema em 5 (cinco) capítulos, no primeiro, o autor incursiona pelos catálogos de direitos fundamentais das constituições de todos os países do continente americano, e, comparando suas redações com a da Constituição Brasileira, destaca o fato de a norma pesquisada ser apenas um parágrafo do artigo, que não trata de todos os direitos e garantias fundamentais, mas somente daqueles que denomina “direitos e deveres individuais e coletivos.” Essa constatação, aliada ao fato da norma mencionar apenas direitos e garantias individuais, levou o autor a discorrer sobre os conceitos de direitos individuais, direitos coletivos, direito fundamental, direito não fundamental, passando pela análise acerca das características dos direitos fundamentais, o papel do seu catálogo na Constituição até finalizar, discorrendo sobre a posição constitucional dos direitos sociais, mormente, por se desdobrarem em várias espécies em tópicos próprios mais ao final do texto. No segundo capítulo, o livro trata da eficácia das normas constitucionais, iniciando pela pergunta que procura responder, se realmente seria “eficácia” ou “aplicabilidade”, ou isso não passaria de problema terminológico. Explicando suas razões, o autor opta pelo termo “eficácia”, que tanto pode ser jurídica como social, mas analisa, também, os prismas da validade e da vigência. Traçando cronologia e analisando 64 constituições estrangeiras, o terceiro capítulo demonstra ter sido pioneira a Lei fundamental de Bonn, de 1949, como fonte formal da inclusão de norma expressa, assegurando aplicação imediata dos direitos fundamentais, os quais — segundo ela — “constituem preceitos jurídicos diretamente aplicáveis, que vinculam os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário”. Depois, as constituições da Venezuela (1961), Paraguai e Uruguai (1967), Portugal (1976) e Espanha (1978) seguiram igual caminho, também contendo normas de conteúdo semelhante, sendo, portanto, pelo menos seis as que antecederam à brasileira. Mas o capítulo não parou nas anteriores, trazendo ainda as da Eslovênia (1991), Rússia (1993), Ucrânia (1996) e Polônia (1997), países que, então pertencentes à União Soviética, passaram a sentir o valor da liberdade e não se descuidaram em protegê-la. Especificamente quanto ao § 1º do art. 5º da Constituição Federal Brasileira, o quarto capítulo traça sua cronologia analisando diversas propostas de redações apresentadas durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte. Para tanto, analisa desde a instalação dos trabalhos em fevereiro de 1987, passando pela demorada aprovação do regimento interno e concluindo que o Poder Constituinte sempre quis “garantir que direitos e garantias individuais e coletivos” para que “não ficassem à mercê da vontade do legislador ordinário, por isso buscou-se inserir norma que se lhes assegurasse aplicação imediata, segundo o modelo alemão”. O quinto capítulo encerra o livro discorrendo sobre o campo de incidência do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988, concluindo o autor ser limitado o seu alcance, pois, embora proclame a autoaplicabilidade das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, primeiramente, isso não seria possível para os de segunda dimensão em diante, por um lado, e, de outro, a instituição do mandado de injunção representa o reconhecimento de que nem sempre se dispensa a complementação legislativa para usufruir da promessa constitucional.